No fim de julho, ganhou destaque a notícia de que a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS) iniciou fiscalizações sobre o modelo conhecido como “3 holdings” — também chamado de “3 células” — utilizado em planejamentos sucessórios para transmitir patrimônio com redução ou até isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Segundo a fiscalização, essa engenharia societária não possui propósito econômico real, funcionando apenas como um artifício para diminuir a base de cálculo do imposto. Contribuintes notificados têm até o último dia 31 para recolher os valores devidos antes da lavratura de autos de infração, que podem dobrar a quantia.
O estado de São Paulo também já notificou contribuintes que recorreram à mesma prática. Especialistas alertam que a estrutura pode ser enquadrada como simulação e até crime contra a ordem tributária, com risco de autuações milionárias.
Mas, afinal, por que essa estrutura ganhou tanto espaço nos últimos anos? E por que ela está sendo tão contestada agora?
A seguir, compartilhamos nossa análise crítica sobre a operação das “3 holdings”, seus riscos e quais caminhos podem ser seguidos para um planejamento sucessório seguro e em conformidade com a lei.

Análise crítica da operação das “3 Holdings” e sugestões para adequação tributária
A operação descrita representa o modelo conhecido como “holding de 3 células” (cofre, veículo e destino), que vem sendo intensamente questionado pela fiscalização tributária brasileira. Como tributaristas, identificamos diversas irregularidades e riscos significativos nesta estrutura:
– Ausência de Substância Econômica
A principal vulnerabilidade da operação reside na ausência de propósito econômico real das empresas constituídas. As três células não possuem atividade operacional efetiva, servindo apenas como veículos artificiais para reduzir a base de cálculo do ITCMD. Esta configuração viola o princípio da substância sobre a forma, amplamente reconhecido no direito tributário brasileiro.
– Violação da Norma Geral Antielisiva (Art. 116, CTN)
A estrutura enquadra-se perfeitamente na hipótese do parágrafo único do artigo 116 do CTN, que permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados “com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo”. A operação constitui clara dissimulação da doação efetiva do patrimônio aos sucessores.
– Simulação Relativa
A operação configura simulação relativa, onde se oculta, sob a aparência de uma venda de quotas, a verdadeira doação do patrimônio. O Código Civil brasileiro (art. 167) prevê a nulidade de tais atos, permitindo ao fisco desconsiderar a forma adotada para alcançar o verdadeiro negócio jurídico subjacente.
Riscos tributários identificados
1. ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)
- Cobrança retroativa com base no valor real dos bens transmitidos
- Multa de até 100% do valor do tributo devido
- Exposição fiscal por até 5 anos após o fato gerador
2. Imposto de renda (IRPJ/CSLL)
- Tributação do ágio fictício criado na operação à alíquota de 34%
- Desconsideração das reservas de capital constituídas artificialmente
- Possível glosa de dedutibilidade fiscal
3. ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)
- Incidência sobre transferência de imóveis para as holdings, caso haja atividade imobiliária
- Perda da isenção prevista no art. 37, I, do CTN
4. Responsabilização criminal
- Enquadramento na Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária)
- Caracterização de sonegação fiscal dolosa
Procedimentos recomendados para adequação legal
1. Constituição de holding familiar legítima
- Estrutura simplificada com apenas uma sociedade holding e propósito empresarial claro
- Integralização de bens a valor de mercado (avaliação justa)
- Estabelecimento de atividade econômica efetiva (gestão patrimonial, locação etc.)
- Contratos formais, distribuição regular de dividendos e separação patrimonial rigorosa
2. Planejamento sucessório transparente
- Doação gradual de quotas dentro dos limites de isenção do ITCMD
- Uso de usufruto vitalício para manutenção de controle
- Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
- Proteção matrimonial via regime de separação de bens
3. Governança corporativa robusta
- Administração profissionalizada
- Reuniões societárias documentadas
- Contabilidade regular e auditoria independente
4. Adequação às normas antielisivas
- Análise prévia de business purpose em cada operação
- Documentação robusta da substância econômica
- Assessoria tributária especializada e revisão periódica da estrutura
Estrutura alternativa recomendada
Modelo de holding patrimonial única
- Constituição: sociedade limitada com objeto social específico (gestão patrimonial)
- Integralização: bens avaliados a valor de mercado
- Atividade: locação efetiva de imóveis e gestão de investimentos
- Sucessão: doação gradual de quotas com usufruto vitalício
- Tributação: escolha entre lucro presumido ou real, conforme o caso
Benefícios legítimos mantidos:
- Proteção patrimonial
- Planejamento sucessório transparente
- Economia tributária lícita
- Governança familiar estruturada
Considerações sobre a Reforma Tributária
A Lei Complementar 214/2025 impacta diretamente holdings familiares:
- Tributação de dividendos a 20%
- Obrigatoriedade do Lucro Real para atividades imobiliárias
- Potencial elevação da carga tributária para até 48,5%
- Reforço dos mecanismos de controle antielisivos
Recomendações finais
A estrutura das “3 holdings” representa um planejamento tributário abusivo que deve ser abandonado imediatamente. Recomendamos:
- Regularização imediata das estruturas existentes
- Migração para modelo de holding única transparente
- Autorregularização junto ao fisco quando aplicável
- Assessoria especializada para adequação completa
- Monitoramento constante das mudanças legislativas
O direito ao planejamento tributário é legítimo, mas deve respeitar os limites da legalidade e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia fiscal. A busca por economia fiscal não pode comprometer a substância econômica das operações nem configurar abuso de forma jurídica.

