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03/09/2025

O risco das “3 holdings”: por que esse modelo pode comprometer seu patrimônio

No fim de julho, ganhou destaque a notícia de que a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS) iniciou fiscalizações sobre o modelo conhecido como “3 holdings” — também chamado de “3 células” — utilizado em planejamentos sucessórios para transmitir patrimônio com redução ou até isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Segundo a fiscalização, essa engenharia societária não possui propósito econômico real, funcionando apenas como um artifício para diminuir a base de cálculo do imposto. Contribuintes notificados têm até o último dia 31 para recolher os valores devidos antes da lavratura de autos de infração, que podem dobrar a quantia.

O estado de São Paulo também já notificou contribuintes que recorreram à mesma prática. Especialistas alertam que a estrutura pode ser enquadrada como simulação e até crime contra a ordem tributária, com risco de autuações milionárias.

Mas, afinal, por que essa estrutura ganhou tanto espaço nos últimos anos? E por que ela está sendo tão contestada agora?

A seguir, compartilhamos nossa análise crítica sobre a operação das “3 holdings”, seus riscos e quais caminhos podem ser seguidos para um planejamento sucessório seguro e em conformidade com a lei.

Análise crítica da operação das “3 Holdings” e sugestões para adequação tributária

A operação descrita representa o modelo conhecido como “holding de 3 células” (cofre, veículo e destino), que vem sendo intensamente questionado pela fiscalização tributária brasileira. Como tributaristas, identificamos diversas irregularidades e riscos significativos nesta estrutura:

– Ausência de Substância Econômica

A principal vulnerabilidade da operação reside na ausência de propósito econômico real das empresas constituídas. As três células não possuem atividade operacional efetiva, servindo apenas como veículos artificiais para reduzir a base de cálculo do ITCMD. Esta configuração viola o princípio da substância sobre a forma, amplamente reconhecido no direito tributário brasileiro.

– Violação da Norma Geral Antielisiva (Art. 116, CTN)

A estrutura enquadra-se perfeitamente na hipótese do parágrafo único do artigo 116 do CTN, que permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados “com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo”. A operação constitui clara dissimulação da doação efetiva do patrimônio aos sucessores.

– Simulação Relativa

A operação configura simulação relativa, onde se oculta, sob a aparência de uma venda de quotas, a verdadeira doação do patrimônio. O Código Civil brasileiro (art. 167) prevê a nulidade de tais atos, permitindo ao fisco desconsiderar a forma adotada para alcançar o verdadeiro negócio jurídico subjacente.

 

Riscos tributários identificados

1. ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)

  • Cobrança retroativa com base no valor real dos bens transmitidos
  • Multa de até 100% do valor do tributo devido
  • Exposição fiscal por até 5 anos após o fato gerador

2. Imposto de renda (IRPJ/CSLL)

  • Tributação do ágio fictício criado na operação à alíquota de 34%
  • Desconsideração das reservas de capital constituídas artificialmente
  • Possível glosa de dedutibilidade fiscal

3. ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)

  • Incidência sobre transferência de imóveis para as holdings, caso haja atividade imobiliária
  • Perda da isenção prevista no art. 37, I, do CTN

4. Responsabilização criminal

  • Enquadramento na Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária)
  • Caracterização de sonegação fiscal dolosa

 

Procedimentos recomendados para adequação legal

1. Constituição de holding familiar legítima

  • Estrutura simplificada com apenas uma sociedade holding e propósito empresarial claro
  • Integralização de bens a valor de mercado (avaliação justa)
  • Estabelecimento de atividade econômica efetiva (gestão patrimonial, locação etc.)
  • Contratos formais, distribuição regular de dividendos e separação patrimonial rigorosa

2. Planejamento sucessório transparente

  • Doação gradual de quotas dentro dos limites de isenção do ITCMD
  • Uso de usufruto vitalício para manutenção de controle
  • Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
  • Proteção matrimonial via regime de separação de bens

3. Governança corporativa robusta

  • Administração profissionalizada
  • Reuniões societárias documentadas
  • Contabilidade regular e auditoria independente

4. Adequação às normas antielisivas

  • Análise prévia de business purpose em cada operação
  • Documentação robusta da substância econômica
  • Assessoria tributária especializada e revisão periódica da estrutura

 

Estrutura alternativa recomendada

Modelo de holding patrimonial única

  1. Constituição: sociedade limitada com objeto social específico (gestão patrimonial)
  2. Integralização: bens avaliados a valor de mercado
  3. Atividade: locação efetiva de imóveis e gestão de investimentos
  4. Sucessão: doação gradual de quotas com usufruto vitalício
  5. Tributação: escolha entre lucro presumido ou real, conforme o caso

Benefícios legítimos mantidos:

  • Proteção patrimonial
  • Planejamento sucessório transparente
  • Economia tributária lícita
  • Governança familiar estruturada

 

Considerações sobre a Reforma Tributária

A Lei Complementar 214/2025 impacta diretamente holdings familiares:

  • Tributação de dividendos a 20%
  • Obrigatoriedade do Lucro Real para atividades imobiliárias
  • Potencial elevação da carga tributária para até 48,5%
  • Reforço dos mecanismos de controle antielisivos

Recomendações finais

A estrutura das “3 holdings” representa um planejamento tributário abusivo que deve ser abandonado imediatamente. Recomendamos:

  1. Regularização imediata das estruturas existentes
  2. Migração para modelo de holding única transparente
  3. Autorregularização junto ao fisco quando aplicável
  4. Assessoria especializada para adequação completa
  5. Monitoramento constante das mudanças legislativas

O direito ao planejamento tributário é legítimo, mas deve respeitar os limites da legalidade e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia fiscal. A busca por economia fiscal não pode comprometer a substância econômica das operações nem configurar abuso de forma jurídica.