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02/02/2023

Trust poderá sofrer mudança em matéria tributária

Para entendermos melhor acerca do novo projeto de lei que pretende regulamentar o trust, devemos compreender o que é o Trust.

De modo geral, o trust é muito utilizado como uma forma de planejamento sucessório, bem como da proteção de bens, principalmente nas empresas familiares, que se desestabilizam quando do falecimento do patriarca, ocorrendo discórdia no caso de sucessão. Além disso, é uma forma maleável para o investidor, de organização e transferência de seus bens, uma vez que sua formalização jurídica ocorre apenas por um documento, no qual é indicado quem será o administrador, os bens que serão administrados, o nome e a qualificação dos indivíduos que serão os beneficiários, além do tempo que durará o Trust.

O Trust no exterior, trata de contrato privado, no qual o instituidor (Settlor), que é o proprietário dos bens, transfere a alguém a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens. O Trustee (a pessoa que recebe a propriedade do bem) assume a obrigação de administrá-los com o objetivo de beneficiar o próprio instituidor ou pessoas indicadas por ele (geralmente herdeiros).
Assim, o Trust é basicamente uma organização de planejamento familiar e sucessório para a administração dos bens em prol da pessoa que irá receber os frutos do patrimônio.

O PL nº 145/2022, criado pelo deputado Eduardo Cury (PSDB/SP), foi aprovado na Câmara e seguiu para a próxima fase no Senado, e contenta-se em discutir os efeitos patrimoniais do trust, não especificando a situação da tributação.

O projeto de lei sugere que o Trust deverá ser regido pelas regras estrangeiras, de acordo com o Direito Internacional Privado. Entretanto, mesmo que sejam instituídos no exterior e que sejam regidos por lei estrangeira, o Trust que seja criado por instituidor brasileiro (que reside no país), assim como os que possuem beneficiários com residência no Brasil ou que possuam bens que estejam localizados em território nacional, necessitam ter seus efeitos reconhecidos, bem como regulados, pelo direito brasileiro, sendo esse o objetivo do projeto de lei.

Adentrando nos temas da tributação no Trust os arts. 7º e 8º do projeto apresenta que o fato gerador do ITCMD (doação) ocorre somente quando o beneficiário, que não seja o instituidor, adquire o direito de acessar as parcelas dos valores ou ativos sob o Trust, consequentemente ocorrendo de se tornar beneficiário efetivo. Assim, não ocorrerá incidência quando ocorrer transferências de ativos e valores partindo do instituidor para o trustee.

Acerca do Imposto de Renda, o projeto de lei estabelece que após ocorrer a obtenção de direitos sobre os bens do Trust, momento que ocorre a incidência do ITCMD, o beneficiário potencial se tornará efetivo. A partir desse momento, quando ocorrer a distribuição de valores ou mesmo transferências patrimoniais do instrumento ao beneficiário efetivo não existirá mais a natureza de doação e sim de renda derivada dos direitos adquiridos previamente sobre os bens, motivo que dá causa a incidência de IR, e não mais de ITCMD.

O projeto de lei ainda estabelece acerca do ITBI, afastando sobre imóveis colocados no instrumento a sua incidência, no entanto, caso o trustee realizar a transferência de imóveis, na administração do Trust, ocorrera incidência de ITBI para o município em que estiver localizado o imóvel. Outra maneira de ocorrer a incidência do tributo é no caso do trustee transferir imóveis do instrumento ao beneficiário ou ao instituidor.

Necessitando de maioria absoluta para a sua aprovação o projeto de lei 145 nos deixa na dúvida se será ou não implementado, restando-nos aguardar os próximos passos do tema.