Insights / Blog

13/05/2025

Reforma Tributária e penalidades: por que o Brasil precisa revisar o sistema de sanções fiscais

O debate sobre a regulamentação da reforma tributária avança no Senado, e um dos temas que mais geram atenção técnica e institucional é o modelo de penalidades fiscais previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024.

O texto atual apresenta um volume expressivo de hipóteses de sanção tributária — 37 condutas consideradas ilícitas —, o que tem provocado críticas de entidades empresariais e especialistas da área. Para analistas, esse número é elevado e pode comprometer a clareza do sistema, gerar insegurança jurídica e dificultar a implantação eficiente do novo modelo de tributação.

Panorama das penalidades

Segundo nota técnica publicada pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), boa parte das infrações previstas no PLP 108 não tem correspondência direta com as obrigações estabelecidas no PLP 68, que define o novo direito material do IBS e da CBS. Além disso, diversas condutas descritas buscam coibir práticas semelhantes, o que tende a gerar sobreposição normativa e interpretações divergentes.

A proposta apresentada pelo CCiF, que também orienta nossa análise, é a substituição das 37 infrações por cinco categorias principais, mais alinhadas às obrigações efetivamente exigidas do contribuinte:

  1. Falta de inscrição ou cadastro no sistema CBS/IBS;
  2. Não emissão ou emissão irregular de documento fiscal;
  3. Não pagamento do tributo devido;
  4. Creditamento indevido;
  5. Embaraço à fiscalização.

Essa estrutura simplificada busca aproximar o modelo de penalidades do princípio da conformidade e da razoabilidade, além de promover um sistema mais transparente e compreensível.

 

Conexão com o modelo constitucional

A proposta também dialoga com a Emenda Constitucional 132/2023, que estabelece um novo desenho para a tributação no país. Uma das diretrizes centrais dessa transição é a redução da complexidade e a valorização da conformidade como pilar de modernização do sistema fiscal.

A inclusão de um grande número de penalidades, especialmente sem uma definição clara das obrigações acessórias correspondentes, pode ampliar o risco de autuações arbitrárias e comprometer a segurança jurídica dos contribuintes.

Além disso, o PLP 108 trata exclusivamente das sanções relativas ao IBS, deixando de fora a CBS, embora ambos sejam tributos complementares e devam seguir, na visão técnica predominante, a mesma lógica regulatória.

 

Impacto na fase de transição

Outro ponto relevante é o impacto das penalidades na fase de testes da reforma, prevista para iniciar em 2026. Nesse período, empresas poderão ser dispensadas do recolhimento imediato dos tributos, desde que cumpram as obrigações acessórias que, no entanto, ainda não estão claramente estabelecidas. Isso cria um potencial de conflito interpretativo e pode travar a implantação eficiente do novo modelo.

Perspectivas regulatórias

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado deverá retomar em breve as discussões sobre o PLP 108, após adiamento da audiência pública inicialmente prevista para o dia 05 de maio. Até o momento, foram apresentadas mais de 80 emendas ao texto, algumas delas tratando especificamente da revisão das penalidades.

Setores empresariais como indústria, instituições financeiras e companhias de capital aberto também encaminharam sugestões de ajustes, defendendo uma abordagem mais proporcional e alinhada à realidade das obrigações tributárias.

 

Conclusão

A simplificação do sistema de sanções previsto no PLP 108 representa um dos ajustes mais importantes para garantir a efetividade da reforma tributária. A convergência entre equilíbrio regulatório, segurança jurídica e incentivo à conformidade será decisiva para que o novo modelo cumpra seu papel de modernização e eficiência na arrecadação.

A Gennesys acompanha de perto esse processo e seguirá oferecendo suporte técnico e estratégico a seus clientes na adaptação às novas exigências.